A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por participação em organização criminosa armada, cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver. Entre as vítimas está uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo.
Segundo o Ministério Público, o réu seria integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC). A defesa buscava anular a condenação e obter a realização de um novo julgamento.
De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram entre 2021 e 2022, em uma área de mata próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba (SP), com a participação de outros quatro acusados.
O homem foi condenado pelo Tribunal do Júri e teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a decisão dos jurados estava baseada nas provas apresentadas durante o processo. A corte estadual também rejeitou a alegação de irregularidades na cadeia de custódia dos materiais apreendidos.
No pedido ao STJ, a defesa alegou suposta quebra da cadeia de custódia de provas materiais e digitais, questionou a ausência de exame de corpo de delito em relação a quatro vítimas e afirmou que a condenação teria sido contrária às provas do processo.
Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recursos previstos na legislação ou de revisão criminal, salvo quando houver uma ilegalidade evidente.
Segundo Nilsoni de Freitas, o instrumento tem como objetivo proteger o direito de liberdade diante de abuso de poder ou ilegalidade, mas não serve para reavaliar condenações sem a existência de uma irregularidade flagrante.
Com a decisão, permanece válida a condenação determinada pelo Tribunal do Júri.


