A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hotel na Bahia por acidente envolvendo um hóspede menor de idade atingido por um extintor de incêndio. A Justiça condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O caso ocorreu durante viagem de férias em família. Uma criança de cinco anos brincava na área de recreação infantil do hotel, acompanhada da avó, quando um extintor de incêndio de aproximadamente 100 quilos caiu sobre ela. O impacto provocou lesões graves em seis costelas e rompimento do fígado.
Nas instâncias ordinárias, a responsabilidade do hotel não havia sido reconhecida. Em primeiro grau, o entendimento foi de que não houve falha na prestação do serviço, nem irregularidade no fato de o extintor estar sobre rodas, e não fixado à parede.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, atribuindo o acidente à conduta da própria vítima, que teria se pendurado no equipamento, e à suposta falta de supervisão adequada por parte da família.
No recurso ao STJ, a defesa da vítima argumentou que o hotel não adotou medidas preventivas adequadas e que, após o acidente, providenciou a fixação do extintor na parede para evitar novos casos. Foram invocados a teoria do risco da atividade, o fato do serviço (acidente de consumo) e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a omissão do hotel em adotar medidas elementares de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o ministro, ao disponibilizar área destinada ao público infantil, o hotel criou nos hóspedes a legítima expectativa de que o ambiente seria seguro e adequado para crianças. Ele ressaltou que os riscos inerentes à atividade devem ser assumidos pelo fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor.

