A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender parcialmente a Ação Penal 2668 no que se refere ao deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ). A suspensão abrange apenas os crimes supostamente cometidos após sua diplomação, como dano qualificado por violência ou grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
A medida foi tomada em sessão virtual encerrada na manhã desta terça-feira (13), com base em questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. A decisão levou em conta o artigo 53, §3º da Constituição Federal, que permite à Câmara dos Deputados suspender a tramitação de ações penais contra seus membros por crimes ocorridos após a diplomação.
A decisão não suspende a ação penal quanto aos crimes atribuídos a Ramagem antes da diplomação, como organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado. Esses fatos continuam sendo investigados, assim como os demais réus do chamado “Núcleo 1” da denúncia, que inclui o ex-presidente Jair Bolsonaro, apontado como figura central da tentativa de golpe, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na semana passada, o presidente da Câmara, deputado Hugo Motta, enviou ofício ao STF comunicando a deliberação da Casa pela sustação da ação penal contra Ramagem, com base na prerrogativa constitucional dos parlamentares. Moraes reforçou, porém, que essa prerrogativa é personalíssima, ou seja, válida apenas para Ramagem e restrita aos fatos ocorridos durante o exercício do mandato. Os demais réus não possuem essa imunidade.
Além da suspensão, o STF determinou a interrupção da contagem do prazo de prescrição dos crimes atribuídos a Ramagem após a diplomação. A Ação Penal 2668, portanto, seguirá normalmente para os demais réus e também para Ramagem em relação aos delitos praticados antes de sua posse como deputado.


