A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1283, na qual o partido Solidariedade questionava as novas regras do saque-aniversário do FGTS.
O saque-aniversário permite ao trabalhador retirar, anualmente, uma parte do saldo do Fundo de Garantia no mês de nascimento. Ao optar pela modalidade, o trabalhador abre mão do saque integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa, podendo movimentar a conta apenas em situações previstas em lei, como aposentadoria, doenças graves ou aquisição da casa própria.
Na ação, o Solidariedade sustentou que as alterações no saque-aniversário, estabelecidas por resolução do Conselho Curador do FGTS, só poderiam ser feitas por meio de lei. O partido argumentou ainda que o Conselho teria extrapolado o poder regulamentar, causando prejuízos à autonomia financeira dos trabalhadores.
Ao rejeitar o prosseguimento da ação, a ministra explicou que, conforme a jurisprudência do STF, o controle abstrato de constitucionalidade não é cabível quando a análise depende de um ato normativo secundário. No caso, o questionamento recaía sobre a Resolução nº 1.130/2025 do Conselho Curador do FGTS, o que inviabiliza o uso da ADPF.


