O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924 que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas sem registro de infrações nos 12 meses anteriores ao vencimento do documento. A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino, que não analisou o mérito da ação por entender que a entidade autora não tem legitimidade para propor o processo.
A ação havia sido apresentada pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) e contestava um dispositivo da Medida Provisória nº 1.327, de dezembro de 2025. A norma dispensa condutores inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização de exames médicos e psicológicos no momento da renovação da CNH.
Na decisão, o ministro ressaltou que a Abrapsit não atende aos critérios exigidos para o ajuizamento de ações de controle concentrado no STF. Entre os pontos destacados está a ausência de abrangência nacional e a falta de homogeneidade das categorias representadas pela associação.
Segundo Flávio Dino, para ser considerada entidade de classe apta a propor esse tipo de ação, é necessário representar uma categoria profissional uniforme, o que não ocorre no caso da Abrapsit. A associação reúne diferentes tipos de instituições, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e entidades civis com finalidades diversas.
O relator também observou que a simples presença de associados em diferentes estados não comprova atuação nacional efetiva. Conforme entendimento consolidado do STF, é preciso demonstrar atuação concreta em pelo menos nove estados brasileiros, requisito que não foi atendido.
Com isso, a ação foi arquivada sem que o Supremo analisasse a constitucionalidade da medida provisória.


