STJ obriga plano de saúde a cobrir tratamento para obesidade em regime de internamento; saiba detalhes

STJ obriga plano de saúde a cobrir tratamento para obesidade em regime de internamento; saiba detalhes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do ministro Humberto Martins, ratificou, na terça-feira (12), a obigatoriedade dos planos de saúde em custear o tratamento médico para perda de peso mediante internação. A decisão já vinha sendo adotada pela Justiça baiana.

O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998). Efetivamente, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

“O STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o STF, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde.

“Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998”, cita.

Segundo a advogada especialista em Direito da Saúde, Dra. Lorena Campos, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa, por meio de internação em clínica especializada, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual ou legal, visto que tal terapêutica, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético.

divuglacao

 

Fonte: Bnews

Foto: Pixabay

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