O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei do Acre que permitia a contratação temporária, sem concurso público, de policiais penais estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7699, encerrado em 5 de agosto.
A Corte entendeu que os cargos de policial penal só podem ser preenchidos por meio de concurso público ou pela transformação de cargos anteriormente existentes. A regra foi estabelecida após a Emenda Constitucional (EC) 104/2019, que incluiu os policiais penais no sistema de segurança pública.
A ação foi apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), que questionou dispositivos da Lei Complementar estadual 58/1998. A legislação permitia contratações temporárias, por meio de processo seletivo simplificado, para atender necessidades de segurança pública e outros serviços essenciais. Os contratos poderiam durar até 24 meses, com possibilidade de prorrogação ou renovação por igual período.
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, destacou que a Constituição passou a exigir expressamente concurso público para o preenchimento dos cargos de policial penal. Segundo ele, o entendimento já foi consolidado pelo STF em julgamentos envolvendo os estados do Maranhão e de Minas Gerais e ministro Cristiano Zanin,.
Em relação às demais carreiras previstas na legislação, o STF manteve a possibilidade de contratação temporária por processo seletivo simplificado em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de segurança e saúde.


