O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, de forma cautelar, a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos concursos da Polícia Militar do Amazonas (PM-AM) e da Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás). A medida, assinada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, foi tomada para preservar a ordem administrativa e evitar impactos financeiros aos cofres públicos.
No caso do Amazonas, a decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1825. O governo estadual contestou uma ordem do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que havia determinado a convocação de candidatos fora do número de vagas inicialmente previsto no edital para o cargo de soldado combatente. A convocação havia sido baseada em uma lei estadual aprovada durante a validade do concurso, que criou novos postos.
Já na Bahia, a suspensão ocorreu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1070. O governo estadual e a Bahiagás recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a nomeação de candidatos do cadastro de reserva. Os autores da ação alegavam que a empresa estaria contratando terceirizados para exercer funções equivalentes às dos concursados.
Entendimento do STF
Para Barroso, as decisões das cortes estaduais contrariaram o entendimento já consolidado pelo STF no Tema 784 de repercussão geral. Segundo esse precedente, o direito à nomeação de candidatos em cadastro de reserva só é assegurado quando há vagas disponíveis e a administração pública realiza preterição arbitrária e imotivada.
No caso amazonense, o ministro ressaltou o risco de prejuízo financeiro, considerando os custos elevados e não reembolsáveis relacionados a exames, testes físicos e formação dos candidatos. Ele argumentou ainda que, caso os recursos revertam a decisão do TJ-AM, os salários já pagos não poderão ser recuperados.
Quanto à Bahiagás, Barroso destacou que, por ser uma sociedade de economia mista, a empresa está submetida às normas do setor privado, ainda que deva realizar concursos públicos. Para o ministro, a contratação de terceirizados não configura, por si só, desvio de finalidade ou quebra de isonomia, pois a estatal tem autonomia para definir sua estrutura funcional.


