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Caso do “bebê reborn” na Bahia: Polícia Federal vai investigar indícios de fraude em pedido de licença-maternidade

Luiz Dias
Publicado: 30/05/2025
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O inusitado caso de uma recepcionista de Salvador que solicitou judicialmente uma licença-maternidade para cuidar de uma boneca hiper-realista  conhecida como bebê reborn ganhou um novo desdobramento. O juiz Julio Cesar Massa Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), determinou que a Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) e a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) apurem possíveis fraudes no processo.

A polêmica foi revelada com exclusividade pelo BNews na última quarta-feira (28). O advogado José Sinelmo Lima Menezes, citado nos autos como representante da autora, apresentou petição alegando que foi vítima de fraude, negando qualquer vínculo profissional ou pessoal com a mulher.

Segundo ele, a petição inicial foi assinada eletronicamente pela advogada Vanessa de Menezes Homem, na noite da última terça-feira (27). José Sinelmo alegou ainda que a procuração anexada ao processo é falsa, uma vez que jamais recebeu autorização para atuar na causa, sendo envolvido “em nome de advogado absolutamente alheio à relação jurídica processual”.

No processo, a recepcionista pleiteava, além do reconhecimento da maternidade afetiva em relação à boneca reborn, o direito à licença-maternidade de 120 dias.

Diante da repercussão, a mulher desistiu da ação na última quinta-feira (29). O pedido foi aceito pelo magistrado.

Apesar da desistência, o juiz identificou indícios de fraude na condução do processo e solicitou que a Polícia Federal e o MPF investiguem a prática de falsidade documental ou ideológica, especialmente em razão das aparentes divergências nas assinaturas atribuídas à recepcionista.

A defesa da mulher, coordenada pela advogada Vanessa Homem, pediu que o processo corresse sob sigilo, alegando risco à integridade física da cliente e da própria defensora, diante da repercussão nacional do caso. Contudo, o magistrado negou a solicitação por ausência de fundamento legal.

“O segredo de justiça é uma exceção, que deve se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A situação debatida nos autos não se amolda às exceções ali descritas. Embora se reconheça a repercussão do caso, isso, por si só, não justifica a medida”, afirmou o juiz na decisão.

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