O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base apenas na área do imóvel. A decisão, tomada nesta segunda-feira (17), passa a orientar casos semelhantes em todo o país.
Segundo o STF, a Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com o valor do imóvel, sua localização e seu uso, mas não autoriza que o tamanho da propriedade, por si só, seja utilizado como critério para aumentar a alíquota.
O julgamento analisou uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A regra havia sido considerada inconstitucional pela Justiça de Santa Catarina, e o município recorreu ao STF. A prefeitura defendia que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderiam ter uma tributação mais elevada.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, a Constituição passou a permitir a progressividade do IPTU de acordo com o valor do imóvel, além de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Para o ministro, a área do imóvel não pode ser confundida com seu valor, localização ou uso. Dessa forma, os municípios não podem criar critérios adicionais de progressividade que não estejam previstos na Constituição.
Ao final do julgamento, o plenário do STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.


